O pai de nosso cliente sofreu uma queda e fraturou o fêmur. Foi internado em Hospital particular por conta de seu plano de saúde onde o tratamento proposto foi cirúrgico. Se submeteu a cirurgia para aplicação de prótese de fêmur que durou quatro horas. Ao término da operação, ao transferirem o paciente da mesa cirúrgica para a maca de transporte, a prótese saiu do lugar sendo necessário submetê-lo, logo em seguida, a outra operação quando foi substituída a prótese anteriormente colocado por outra de tamanho diferente.
Diante de duas cirurgias quase que seguidas, com dois procedimentos anestésicos contínuos, o pai do Autor não resistiu e veio a falecer na manhã seguinte à operação. O Juízo de primeira instância, baseando-se no laudo médico pericial efetuado sem qualquer critério e dissociado da realidade, com flagrante espírito de corpo, decretou a improcedência do pedido de indenização formulado pelo Autor. Não se conformando, ingressou com recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, no entanto, com o mesmo fundamento, ou seja, se baseando no laudo pericial, em que pese outras provas coligidas nos autos indicarem para a imperícia dos médicos do Hospital, manteve a decisão de 1ª instância pelo não provimento do pedido autoral.
O Autor, então, através de seus advogados, intentou recurso para o STJ – Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a falha no serviço prestado e condenou o Hospital ao pagamento de indenização de valor equivalente a 300 salários mínimos vigentes na data da fixação – Mar/2015, acrescido de correção de juros desde data da citação – 27/01/2006. Processo se encontra em fase de execução de sentença.