Nosso cliente contava com 78 anos de idade quando foi diagnosticada com aneurisma de aorta cujo tratamento é cirúrgico e de urgência considerando que a qualquer momento o aneurisma pode se romper o causa a morte do paciente em consequência de hemorragia intensa. Como o autor tinha cobertura de plano de saúde solicitou, através de seu médico, autorização para a realização da operação bem como o fornecimento de “stent” necessário à correção do aneurisma.
O plano de saúde, em que pese se tratar de procedimento de urgência, negou a cobertura do “stent” sob a alegação de que seu contrato não cobria o fornecimento de próteses. O custo do “stent” é altíssimo e o autor não tinha condições financeiras de arcar com essa despesa. Assim, ingressamos com pedido de liminar – decisão provisória – junto ao Plantão do Judiciário, considerando que a negativa se deu em período de feriados prolongados, tendo o Juízo deferido o pleito ao autor determinando a liberação por parte do plano, de imediato, do “stent” necessário à cirurgia e à preservação da vida do autor.
A cirurgia foi efetuada e o autor se recuperou perfeitamente. Segundo entendimento do Judiciário do Rio de Janeiro, “stent” não é prótese uma vez que se trata de material necessário à reconstituição das estruturas que servem de suporte a vida, sendo que as cláusulas contratuais que restringem o fornecimento de “stent”, marcapasso etc são consideradas abusivas e, em consequência, nulas de pleno direito.