A cliente de nosso escritório se submeteu a tratamento cirúrgico para correção de catarata e de deficiência visual com a colocação de lente intra-ocular. Após a operação, no entanto, a paciente percebeu que estava vendo as imagens desfocadas e embaralhadas que lhe causava tontura, vertigens e enjôos. Os médicos que a atendiam lhe mandaram usar lente de contato com 8,00 graus. Estava com alta hipermetropia e astigmatismo. Perdendo a confiança na Clínica em que havia operado, procurou outros médicos que constataram que a lente aplicada no olho da paciente tinha 2,50 graus enquanto, na verdade, deveria ter 10,50 graus.
A prova pericial médica concluiu que houve falha na medição do grau da lente intra-ocular. Esclareceu que a autora já havia se submetido há anos atrás a cirurgia para correção de miopia e que nesse caso o exame para avaliação do grau da lente deve ser efetuado com aparelho denominado “topógrafo computadorizado” e não o equipamento chamado “ceratômetro” como foi feito na Clínica Ré.
Diante da falha do serviço prestado, considerando que os médicos da Clínica sabiam que a paciente havia se submetido anteriormente a cirurgia para correção de miopia e deixaram de encaminhá-la a serviço que dispunha de melhores condições tecnológicas para a aferição do grau da lente intra-ocular, o juiz de 1º grau condenou a Ré ao pagamento de R$ 16.500,00, pelo dano moral, acrescido de juros e correção monetária desde a citação, além de reembolsar a autora de todas as despesas suportadas com a compra de medicamentos e lentes de contato, condenando, ainda, a Ré arcar com o pagamento de nova cirurgia visando a substituição da lente orçada em R$ 6.000,00.
A Ré ingressou com recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reduziu a verba de dano moral para R$ 8.000,00. Novamente recorreu a Ré ao STJ – Superior Tribunal de Justiça mas a decisão do Tribunal de Justiça do Rio foi mantida. Processo chegou ao fim com o recebimento do valor da condenação pela parte autora.