A médica da autora a encaminhou a exame de rotina de mamografia que foi efetuado em Clínica particular no Rio de Janeiro com resultado normal. Dois meses depois, observou a saída de sangue de seu seio e retornou à médica que lhe encaminhou a exame específico de “ductografia” que constatou a existência de tumor de 20 mm denominado carcinoma ductal infiltrante grau I, ou seja, câncer.
Em razão do estágio do tumor, foi obrigada a se submeter a mastectomia radical com a retirada de toda a mama e esvaziamento dos gânglios axilares. Observou, depois, que o tumor já aparecia nos filmes relativos ao exame de mamografia, realizados na Clínica Radiológica, porém, por falha na leitura, o laudo veio como normal enquanto o tumor já se fazia presente.
O mal serviço prestado retardou o início do tratamento bem como agravou a condição da saúde da autora. O juízo de 1ª instância condenou a Ré a pagar a autora a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00. Não se conformando a autora, ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que majorou a verba de dano moral anteriormente fixada para R$ 20.000,00. A autora já recebeu parte do valor da indenização e busca na justiça a satisfação integral da dívida pois a Clínica encerrou suas atividades e a autora vem, através de seus advogados, buscando o pagamento pelos sócios da empresa.